sexta-feira, 20 de março de 2009

Legislação Ambiental - 2


Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
  • De 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

  • De 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

  • De 100 metros para os cursos d'água tenham de 50 a 200 metros de largura;

  • De 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 500 metros de largura;

  • De 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

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