sexta-feira, 20 de março de 2009

Legislação Ambiental - 2


Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
  • De 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

  • De 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

  • De 100 metros para os cursos d'água tenham de 50 a 200 metros de largura;

  • De 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 500 metros de largura;

  • De 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

Eucalipto - reflexão

"Com certa freqüência é questionada a preferência para o uso do eucalipto (uma espécie “exótica”!!!) como matéria-prima de fibra curta pela indústria brasileira de celulose. A resposta, praticamente óbvia, é de que, simplesmente, não há alternativa técnica e econômica para poucas espécies deste gênero que são aceitas pela indústria. Em situações ou ocasiões pontuais e especiais, outros gêneros foram tentados: Gmelina (de triste lembrança no megalomaníaco projeto do fim da década de 60) e Acacia, além de bagaço de cana-de-açúcar, palhas de cereais e alguns gêneros “nativos” como, por exemplo, Mimosa (bracatinga), etc. Em todos os casos, por problemas de ordem silvicultural/agrícola ou por não apresentarem, a nível industrial, um grande diferencial sobre o eucalipto, foram deixados para segundo plano. Por outro lado, com exceção da Araucaria, o nosso Pinheiro do Paraná, que não serve de referência porque fornece fibra longa, não foi encontrado, até o momento, um gênero nativo que pudesse competir com o eucalipto. Se tivesse aparecido tempos atrás, e sido aplicado todo arsenal de recursos humanos e financeiros na pesquisa e desenvolvimento, como utilizado para o eucalipto, teríamos outros “desertos verdes” de “nativas brasileiras”. Que paradoxo, não? "

Fonte: Prof. Luiz Ernesto George Barrichelo – IPEF Notícias.

Legislação Ambiental - 1

Segundo o Código Florestal:

Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.